Campo Grande/MS, 17 de fevereiro de 2025.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir se seu presidente, que só vota em caso de desempate, pode desempatar um julgamento de caso penal.
O tema está em discussão em dois processos de recebimento de denúncias feitas pelo Ministério Público Federal contra desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em ambos a votação culminou em empate por 6 a 6, o que chamaria a participação do presidente da Corte Especial — que é o presidente do STJ —, como prevê o Regimento Interno.
No entanto, o Código de Processo Penal define que, em todos os julgamentos de matéria penal ou processual penal, o empate deve ser resolvido a favor do imputado.
A norma consta do artigo 615, parágrafo 1º, inserido no CPP em abril de 2024 pela Lei 14.836/2024.
Se o STJ entender que ela prevalece sobre o Regimento Interno, ambas as denúncias serão rejeitadas. A previsão é de que o tema seja debatido presencialmente na próxima quarta-feira (19/2).
Nepotismo no TJ-MG
Um dos casos é o do Inq. 1.665, em que a denúncia já foi recebida, contra os desembargadores José Geraldo Saldanha da Fonseca, Geraldo Domingos Coelho e Octávio de Almeida Neves.
A acusação é de que Caroline Coelho, filha de Geraldo, atuava no gabinete do pai, mesmo registrada no gabinete de José Geraldo. Octávio Neves, ao substituir temporariamente José Geraldo, também teria declarado falsamente a atuação da servidora.
Em 4 de setembro de 2024, a Corte Especial decidiu receber a denúncia em julgamento por 7 votos a 6, com desempate da então presidente Maria Thereza de Assis Moura.
A defesa ajuizou embargos de declaração para alegar que o empate por 6 a 6 na votação deveria ter resultado em decisão mais favorável aos acusados. O caso está pautado.
O outro é o Inq. 1.654, que foi julgado nesta quarta-feira (13/12) e interrompido por pedido de vista do presidente, ministro Herman Benjamin, justamente após outro empate por 6 a 6.
O caso é semelhante ao anterior: o desembargador Eduardo Grion e Paulo César Dias manteriam em seus gabinetes a filha e a esposa um do outro, em nepotismo cruzado. A alegação do MPF é de que elas não trabalhavam, efetivamente.
Detalhes da discussão
Um primeiro ponto importante para resolver a questão na Corte Especial é definir se o presidente, que só vota em caso de empate, compõe o quórum de julgamento. Se a conclusão for positiva, em tese caberá seu voto para desempatar casos penais.
É possível alegar que esse não seria o caso porque, se compusesse o quórum, o presidente votaria sempre na sequência de antiguidade e receberia distribuição de recursos.
Outro ponto é a interpretação do artigo 615 do CPP: saber se a previsão de que o empate seja resolvido em favor da defesa vale inclusive para casos anteriores ao julgamento da ação penal — como o recebimento da denúncia.
Será preciso analisar se o texto da lei, que diz “indivíduo imputado”, vale só para o réu — ou seja, só vale para os casos em que a denúncia já foi recebida e ação penal está, efetivamente, em andamento.
O tema já foi levantado na 3ª Seção, que se dedica a casos criminais — na Corte Especial, são julgados criminalmente apenas os que têm foro privilegiado. A ideia lá é promover alteração para permitir que o presidente passe a votar normalmente, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Como foram as votações
Inq. 1.665
Recebem a denúncia: Humberto Martins (relator), Herman Benjamin (revisor), Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura (Presidente).
Não recebem a denúncia: Sebastião Reis Júnior., Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Inq. 1.654
Recebem a denúncia: Humberto Martins (relator), Maria Thereza de Assis Moura (revisora), Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi;
Não recebem a denúncia: Sebastião Reis Júnior, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha;
Ainda não votou: Herman Benjamin
Nota da defesa
Para Estevão Melo, advogado do desembargador Paulo Cezar Dias, o ministro Herman Benjamin se equivocou ao pedir vista para analisar a aplicabilidade do artigo 615, parágrafo 1º do CPP. “O texto legal é claro ao determinar a proclamação imediata do resultado do julgamento favorável à defesa, independente da condição de investigado, denunciado ou réu. Não cabe ao Presidente do STJ, nem mesmo ao órgão colegiado, tentar reescrever os termos da Lei.”
O advogado Henrique Viana Pereira, que faz a defesa do desembargador Eduardo Grion e sua esposa, instado a se manifestar, declarou que a rejeição da denúncia no caso concreto, em decisão unânime, com relação a todas as imputações de peculato é medida de justiça, porque a acusação não tem fundamento. “Com relação às imputações de falsidade ideológica, que na visão da defesa também não têm fundamento, 6 Ministros votaram para rejeitar a denúncia e 6 Ministros votaram pelo recebimento. Diante do empate nesse ponto, a defesa entende pela necessária aplicação do parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/90, que teve redação dada pela Lei 14.836 de 2024, para prevalecer a decisão mais favorável à defesa, conforme manifestado em sessão de julgamento.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-16/stj-vai-definir-se-presidente-pode-desempatar-votacao-em-casos-penais/