Campo Grande, 12 de julho de 2024
Não se deve prosseguir com uma ação penal em que a denúncia seja pelo crime de corrupção passiva sem que se tenha identificado o funcionário público envolvido.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra um homem.
Ele foi denunciado por corrupção passiva, crime previsto no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por atuar como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de Habite-se, cobrando vantagem indevida.
A defesa impetrou Habeas Corpus para trancar a ação e teve o pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o caso dividiu a 6ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, é possível que uma pessoa que não exerça cargo público responda a ação por corrupção passiva, desde que o servidor esteja identificado.
“O sujeito ativo é somente o servidor público, podendo o particular ser denunciado como partícipe, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime e naqueles casos em que não ficou caracterizado o crime de corrupção ativa”, disse o magistrado.
“Não vejo como prosseguir uma ação penal em que a denúncia é pelo crime de corrupção passiva sem que tenha se identificado o funcionário público envolvido”, resumiu o ministro Sebastião.
O voto acrescenta que nada impedirá que outra denúncia seja oferecida quando for identificado o servidor público corrupto. Votaram com ele e formaram a maioria os desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo.
Fonte: Consultor Jurídico