STJ: Sem presença de testemunha imprescindível, júri tem de ser anulado

Júri foi anulado porque testemunha imprescindível não foi encontrada

A sessão plenária do Tribunal do Júri deve ser adiada em caso de não comparecimento de uma testemunha imprescindível. Se isso não for feito, a sentença proferida no âmbito dessa ação deve ser anulada.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a anulação de um júri em que uma testemunha com cláusula de imprescindibilidade não foi encontrada — e o julgamento foi feito sem sua presença.

Além disso, consta nos autos que as informações sobre a testemunha não foram reveladas à acusação em tempo hábil, o que impossibilitou a checagem em outro endereço para encontrá-la.

O ministro Joel Paciornik, relator da matéria, já havia proferido decisão monocrática para anular o julgamento. Segundo ele, o fato de a testemunha não ter sido ouvida prejudicou a acusação e representou “ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, o qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha”.

“A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva seja importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos”, escreveu o relator em seu voto.

Os autos dizem ainda que o juízo de instância inferior indeferiu o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público de Minas Gerais devido à ausência da testemunha.

Plenitude para os dois lados

O réu, acusado de crime doloso contra a vida ocorrido há mais de 20 anos, foi absolvido no julgamento agora anulado. Sua defesa, que pleiteava a manutenção do resultado, argumentou que “a aplicação análoga do princípio da plenitude de defesa ao Ministério Público configura um verdadeiro contrassenso”.

“Considerar que o indeferimento do adiamento da audiência possa potencialmente constituir uma violação aos princípios do direito de defesa e do contraditório do Ministério Público torna imperativa a demonstração de que a testemunha não localizada desempenha um papel crucial, o que não ocorreu na hipótese. E, considerando o longo período de mais de 20 anos desde a ocorrência do crime, é plausível que a testemunha não possua uma memória nítida dos eventos”, sustentou a defesa.

“O artigo 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível”, rebateu o ministro-relator em seu voto.

“Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado”, completou o ministro.

 

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AgRg no REsp 1.989.459

 

Fonte: Consultor Jurídico

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