Por redação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2024.
Na última segunda-feira, 23 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatou uma decisão importante ao conceder uma ordem de habeas corpus em favor de B.A. de A., condenado por tráfico de drogas. A decisão foi proferida pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em resposta ao pleito feito pelos advogados José Belga Assis Trad e Nathaly Munarini Otero.
B.A. de A. foi condenado à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A princípio, o Tribunal de origem indeferiu o direito do réu de recorrer em liberdade. Fato que levou a defesa a impetrar um habeas corpus, que foi negado.
Diante da negativa, a defesa recorreu ao STJ, argumentando sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime semiaberto estabelecido anteriormente. Os advogados destacaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e requereram a revogação da custódia cautelar.
Embora o relator tenha inicialmente considerado que a impetração não deveria ser conhecida por tratar-se de recurso substitutivo, decidiu avaliar as alegações apresentadas na petição inicial. O ministro identificou a ocorrência de constrangimento ilegal que justificaria a concessão da ordem de ofício.
Ao final da análise, o STJ decidiu não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem, permitindo que B.A. de A. recorra em liberdade. A revogação da prisão preventiva foi fundamentada na ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia, considerando que o réu é primário e possui condições pessoais favoráveis, conforme demonstrado na sentença condenatória.