STJ reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de acusado de transportar mais de 5 toneladas de drogas

Campo Grande, 16 de julho de 2025.

Decisão acolheu agravo regimental da defesa, reconhecendo bis in idem na dosimetria da pena e aplicando a minorante do tráfico privilegiado

Por redação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo regimental interposto em favor de H.A.F. dos S., representado por seus advogados Marcos Ivan Silva e Marianne Carvalho Garcia.

Advogados Marcos Ivan Silva e Marianne Carvalho Garcia

A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Sustentou que houve bis in idem na fixação da reprimenda, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas teria sido considerada duas vezes na dosimetria da pena, sendo uma delas na terceira fase, para afastar a aplicação da minorante.

O réu havia sido condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele transportava, em tese, 5.761 kg de maconha, 71,8 kg de skunk e 8 kg de haxixe. Durante abordagem policial, o acusado teria relatado que era acompanhado por um veículo batedor, mediante promessa de pagamento no valor de R$10.000.

As instâncias ordinárias entenderam que esses elementos indicavam dedicação habitual ao tráfico, o que justificaria a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, razão pela qual foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado anteriormente.

No entanto, o relator do recurso no STJ destacou que a condição de primariedade do réu e sua atuação como “mula”, embora não afastem por completo a possibilidade de modulação da minorante, não impedem sua aplicação. Observou ainda que a fração redutora pode ser fixada no patamar mínimo, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes e da participação, ainda que eventual, na atividade criminosa.

Foi realizada nova dosimetria da pena. As penas fixadas nas primeira e segunda fases foram mantidas inalteradas, aplicando-se, na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado, com fração de 1/6. A pena definitiva foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. O regime inicial fechado foi mantido, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (9 anos) e considerando a circunstância judicial negativa prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O recurso foi provido por decisão monocrática.