STJ reconhece tráfico privilegiado reforçando que a condição de ‘mula’ não impede a benesse

Por redação.

Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2024.

 

O Ministro do STJ, Ribeiro Dantas, julgou na última quarta-feira (21), Agravo Interno interposto pelos advogados William Wagner Maksoud Machado, Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho e Daniel Lima Mendes, em favor de E. L. D. de O. conhecendo em parte do Recurso Especial interposto e dando provimento a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimencionando a pena do agravante.

O apelo visava a reforma do acódão proferido pelo TJ/MS em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, somente quanto a valoração inadequada de circunstancia judicial, reduzindo a pena-base aplicada, porém, negando reconhecimento da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado.

Assim, a defesa alegou violação aos arts. 33, 59 e 65, III, “d”, todos do Código Penal, bem como ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, através de Recurso Especial.

Ocorre que o recurso não foi admitido pelo Tribunal, ensejando a interposição de Agravo perante o STJ.

Dessa feita, o Ministro do STJ, Ribeiro Dantas, conheceu do agravo para conhecer em parte o Recurso Especial interposto, dando provimento a fim de aplicar a fração de 1/6 na atenuante da confissão espontânea e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado, em sua fração mínima, redimensionando a pena para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

O Ministro frisou que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal pela quantidade de entorpecentes apreendidas, com símbolos característicos do tráfico, no tanque de combustível de três veículos, de forma que caracterizaria seu envolvimento em organização criminosa, porém, ponderou que tais elementos não são suficientes para obstar o reconhecimento do privilégio, fundamentanto que:

“(…) O recorrente é primário e possui bons antecedentes. O que se observa, na verdade, é a configuração da figura da “mula” do tráfico, na qual o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou eventual, de entorpecentes.”

Ainda, citou  que a jurisprudência pacífica do STJ e STF são no sentido de que: “a condição de ‘mula’ não demonstra prova inequívoca do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas”.