Campo Grande, 19 de março de 2024
Turma apontou a fundamentação genérica que autorizou busca na residência de advogado, local que também abrigava seu escritório de advocacia
A Sexta Turma do STJ manteve uma decisão que decretou a nulidade de provas colhidas na casa de um advogado no Rio Grande do Norte. No caso, o Colegiado entendeu que a busca na residência, local onde também funcionava o escritório de advocacia do paciente, foi autorizada de forma genérica e violada sem a presença de representante da OAB.
- Ao reconhecer a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão, o relator, ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), ressaltou a inexistência de particularização mínima das supostas condutas ilícitas do advogado e sua eventual relação com a organização criminosa investigada.
- Rissato pontuou que a indicação de elementos mínimos de autoria e da relevância do investigado no contexto delitivo são requisitos básicos para a determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.
- “É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal”, pontuou.
Ofensa ao estatuto da OAB
O relator também pontuou que os policiais desrespeitaram o artigo 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, que garante a inviolabilidade do escritório de advocacia ou local de trabalho do advogado, “bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Número do acórdão: AgRg no RHC 167794.
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É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal.
Fonte: Síntese Criminal
Foto: Crédito: Gustavo Lima/STJ