Campo Grande, 26 de março de 2024
STJ ordena expedição de guia de condenação sem a prisão prévia
Não é razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado pelo Poder Judiciário.
Esse foi o entendimento adotado pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pediu a expedição da guia definitiva de condenação independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo se negou a expedir a guia de uma mulher condenada por associação criminosa para o tráfico de drogas até que fosse cumprido o mandado de prisão em aberto.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a acusada estava sofrendo constrangimento ilegal por causa do condicionamento da emissão da guia ao cumprimento do mandado de prisão, já que é mãe de dois menores de 12 anos que dependem dos seus cuidado. A ré, então, pediu a expedição da guia para poder pedir o benefício da prisão domiciliar e, assim, cuidar de seus filhos.
Hipóteses específicas
Ao analisar o caso, a ministra explicou que, embora os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal determinem que a guia de recolhimento somente será expedida uma vez iniciado o cumprimento da pena, a jurisprudência do STF e do STJ tem admitido a sua expedição antes desses marcos legais em algumas hipóteses específicas.
“Pelo exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva referente à condenação da paciente nos autos nº 0041106-24.2004.8.26.0576, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido que remanesce válido”, escreveu a ministra.
A ré foi representada pelos advogados Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello, Isabela Gonçalves Catosso e Diogo Antunes Martins Ferreira de Mello.
Clique aqui para ler a decisão
HC 823.327
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Freepik