STJ manda soltar homem preso por condenação sem trânsito em julgado

Campo Grande, 03 de julho de 2024
Réu preso de forma automática após sessão do Tribunal do Júri foi solto

A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse entendimento, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de um homem condenado em primeira instância por homicídio.

Na sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no último mês de abril, o réu recebeu a pena de 16 anos e quatro meses de prisão no regime fechado.

Como a pena é superior a 15 anos, o juízo de primeiro grau determinou a execução provisória e a prisão imediata do homem, com base no inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal.

O réu já havia sido preso de forma preventiva, mas estava solto desde 2022. Após a sessão, foi preso novamente.

Orientação ofendida

A defesa, feita pelo advogado dativo (nomeado pelo Judiciário) Luiz Antônio Souto Júnior, argumentou que o cumprimento antecipado da pena é ilegal e ressaltou que os fatos aconteceram há mais de 14 anos.
Rissato constatou que a situação do paciente “ofende a atual orientação” do STJ, pois na corte prevalece o entendimento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

Segundo o magistrado, a prisão antes do fim dos recursos só pode ocorrer “em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP”.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Joubert Lúcia /TJMG