Se o prévio recolhimento à prisão é excessivamente gravoso, a guia de execução deve ser emitida independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Dessa forma, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou de ofício a ordem de expedição da guia sem que um réu por roubo seja obrigatoriamente preso.
Inicialmente, o homem foi condenado à pena definitiva de nove anos, dez meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa apresentou um Habeas Corpus visando à reanálise da dosimetria da pena. Reconhecida, então, a ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no artigo 157 do Código Penal, a punição foi fixada em sete anos, quatro meses e 26 dias no regime fechado.
Ocorre que, após o requerimento da expedição da guia definitiva e atualizada, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que o documento só poderia ser expedido após o cumprimento do mandado de prisão. Ao recorrer ao STJ, a defesa ressaltou que a ausência da emissão da guia de recolhimento impede o acesso às garantias constitucionais do sentenciado, assim como a eventuais benefícios como detração, progressão de regime e vaga em sistema prisional adequado.
Analisando o caso, o ministro Ribeiro Dantas (foto) lembrou que, segundo o artigo 105 da Lei de Execução Penal e o artigo 674 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da guia de execução. Assim, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional e de detração, ou de qualquer outro benefício, está condicionado ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo juízo da execução.
Contudo, o ministro destacou que tal posicionamento tem sido superado em casos específicos, principalmente naqueles em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere pode ser excessivamente gravosa, dependendo das particularidades da situação de cada réu. É o caso dos julgamentos dos HCs 366.616 e 525.901, ambos de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
“Na hipótese, verifico que o pedido de expedição da guia definitiva se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que o paciente pode se beneficiar do início do cumprimento de sua pena em regime menos gravoso, como decorrência da detração do tempo em que permaneceu custodiado preventivamente, e também em monitoramento eletrônico. Nesse contexto, a ordem deve ser concedida de ofício, para que seja expedida a guia definitiva de execução, independentemente do recolhimento do sentenciado à prisão, a fim de possibilitar a demanda, perante o Juízo da Execução, dos benefícios executórios que julgar pertinentes”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ/Conjur