STJ julga se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta

Campo Grande, 12 de junho de 2024

​A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto.

Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.076.432

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil