STJ: Juiz que condenou réu pode rejulgar causa após anulação da sentença

Juiz condenou o réu, mas processo foi posteriormente anulado – Foto: Reprodução

Não há impedimento para que o juiz que atuou em uma ação penal e condenou o réu participe de novo julgamento na hipótese de a sentença ser anulada pelos tribunais superiores.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que responde processo pelos crimes de extorsão e exploração de prestígio.

Ele foi condenado em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo STJ porque a defesa não teve acesso a todas as provas colhidas pelo Ministério Público durante a fase de instrução.

Com a retomada do processo, a defesa suscitou a suspeição do magistrado, com o fundamento de que ele deixou de ter a devida isenção, uma vez que não reconheceu a nulidade no primeiro julgamento e condenou o réu.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o impedimento porque o Código de Processo Penal, em seu artigo 252, inciso III, apenas veta que o mesmo magistrado atue na ação em graus diferentes de jurisdição. Ou seja, não pode o mesmo juiz julgar a sentença e também a apelação.

A 6ª Turma do STJ referendou essa interpretação. Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz observou que o trecho da lei que trata dos casos de impedimento do juiz não comporta interpretação ampliativa, razão pela qual não há nada a reparar no caso concreto.

Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti acrescentou que o caso dos autos não envolveu propriamente o reconhecimento da ilicitude de provas a que o magistrado teve acesso e que não mais poderão ser por ele consideradas.

“Cuidou-se, apenas, da anulação da fase instrutória e da sentença para oportunizar o acesso e a manifestação prévia da defesa a elementos que foram juntados tardiamente pelo Ministério Público, mas que não foram excluídos do processo e, depois de submetidos ao contraditório, ainda poderão ser valorados.”

A conclusão pelo não impedimento foi unânime. Ficou como relator para o acórdão o ministro Rogerio Schietti, uma vez que o voto-vista foi proferido após a aposentadoria da ministra relatora

HC 815.195

Fonte: Consultor Juridico