Fonte: Conjur
Campo Grande/MS, 24 de julho de 2024.
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.
O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que a lei “anticrime” promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo Rissato, o artigo 112 da LEP passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.
Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).
“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.
O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.
Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pela lei “anticrime” na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.