Campo Grande, 06 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
Na ação de adjudicação compulsória, a base de cálculo para honorários de sucumbência deve respeitar a ordem estabelecida no Código de Processo Civil: valor da condenação, proveito econômico e, só se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para modificar a base de cálculo para os honorários de sucumbência em uma ação de adjudicação compulsória (ação que permite que o comprador de um imóvel, que já cumpriu com todas as suas obrigações, consiga transferir a propriedade do imóvel, ainda que o vendedor se recuse a outorgar a escritura).
O caso discutiu a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda de um imóvel situado em condomínio no Distrito Federal.
O vendedor do imóvel condicionou a transferência do bem ao pagamento de custos de regularização e assinatura, no valor de R$ 11,9 mil. A ação teve como objetivo afastar a cobrança dessa taxa. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente.
A sentença definiu que os honorários de sucumbência seriam calculados sobre o valor atribuído à causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mudou a base de cálculo para o proveito econômico, correspondente ao valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
Honorários para adjudicação compulsória
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ofereceu uma terceira opção e foi acompanhada por unanimidade pelos colegas.
“Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, apontou ela.
“No recurso, uma vez declarada indevida a cobrança da taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa desse pagamento de R$ 11,9 mil. Portanto, é esse o proveito econômico.”
REsp 2.155.812