Campo Grande, 24 de junho de 2024
Sugestão é de que protetivas só sejam revogadas após oitiva da vítima e reavaliação do juiz
A proposta foi feita pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em que a 3ª Seção vai definir duração e procedimento dessas medidas cautelares.
O tema está sendo apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vai gerar tese vinculante, que precisará ser obedecida por juízes e tribunais.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista.
Procedimento cuidadoso
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik resumiu a questão em um voto que afirma que essas medidas podem ser fixadas sem prazo certo. Se tiverem duração determinada, sua expiração não deve levar à perda automática de eficácia, mas na revisão pelo juiz.
Ou seja, a protetiva de urgência deve ser revogada no caso de haver a absolvição do acusado, a extinção de sua punibilidade ou o arquivamento do inquérito.
Novamente, essa revogação não é automática: será preciso ouvir as partes antes para saber se há fatos novos que indiquem que a cautelar deve ser mantida.
Teses
As medidas protetivas de urgência têm natureza de cautelar, sendo penais as previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006. Quando determinadas na forma do artigo 19, inserido pela Lei 14.550/2023, elas assumem forma de pré-cautelares.
A duração das medidas preventivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco da mulher, sendo possível a fixação de prazo temporalmente indeterminado. Quando previsto prazo de duração, a sua expiração não implica na automática perda de eficácia da medida, mas apenas na revisão de sua necessidade.
As protetivas de urgência não podem tender à perpetuidade, nem subsistir à mingua de um procedimento persecutório penal real ou potencial. Devem ser revogadas na hipótese de absolvição e extinção da punibilidade, extinção da pena ou arquivamento do inquérito policial, desde que não verificados fatos supervenientes que justifiquem a manutenção das medidas sob novo título.Quando pré-cautelares, as medidas protetivas de urgência podem subsistir sem a instauração de procedimento principal pelo prazo decadencial de 6 meses nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação ou pelo prazo prescricional da pena em abstrato, no caso da ação penal pública incondicionada.
Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Fonte: Consultor Jurídico