Campo Grande, 30 de setembro de 2024.
Quem possuir até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas deve ser enquadrado para fins penais como mero usuário de drogas, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder de ofício ordem para desclassificar a conduta de um homem acusado de tráfico de drogas para usuário e ordenar a remessa dos autos do processo ao Juizado Especial Criminal.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa aponta que o acusado foi detido com 15 gramas de maconha, de modo que acusá-lo de tráfico violaria o entendimento do Supremo sobre o tema.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que o réu assumiu a posse da droga e afirmou que ela seria repassada para outro preso, sem, contudo, identificar o suposto destinatário.
“Como visto, as únicas informações que constam dos autos é a apreensão de 15 gramas de maconha e a afirmação de que o próprio paciente teria afirmado que iria repassar a droga a outro preso”, afirmou o ministro na decisão.
“Não há nenhuma outra prova nos autos que autorize supor se tratar de crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o paciente se trata de mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.”
Diante disso, o ministro concedeu, de ofício, ordem para desclassificar a acusação de tráfico contra o acusado.
Atuou no caso o advogado Frederico Aparecido Batista.
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HC 940.003
Fonte: Conjur