STJ decide se relação sexual entre casal de 13 e 20 anos foi estupro

Campo Grande, 14 de junho de 2024
A 6ª turma do STJ começou a julgar se relação entre menina de 13 anos e homem de 20 anos configura estupro de vulnerável. Após o voto do relator, Sebastião Reis Jr., que considerou não haver infração penal no caso, o ministro Rogerio Schietti pediu vista.
Conforme os autos, menina de 13 anos iniciou relacionamento com homem de 20 anos, com autorização de sua responsável legal. Entretanto, os fatos chegaram à polícia em razão de um desentendimento entre a menina e sua genitora, que teria a expulsado de casa, motivo pelo qual foi morar com o namorado. Dois anos após os fatos, as partes não mantém mais relação.Após denúncia do MP/SC contra o homem, as instâncias, diante da avaliação do contexto fático probatório, manifestaram-se pela não ocorrência do delito de estrupo de vulnerável.

No STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., entendeu que inexistem elementos que indicam que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade.

Para o ministro, de acordo com relatos, a própria vítima não se mostrou vulnerável ou sem condições de entender, ou se posicionar sobre os fatos, pois contou de forma livre, sem a intenção de responsabilizar o ex-namorado, que a rotina sexual fazia parte da relação do casal.

“Ouvida em juízo, já com 18 anos, não foi ressaltado pela vítima, ou por sua genitora, que a situação tenha causado qualquer abalo a sua formação.”

Assim, concluiu que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, pois a liberdade sexual não foi violada.

“Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair se o réu atentou contra a liberdade sexual ou contra o desenvolvimento da adolescente.”

Por fim, o relator entendeu que não houve qualquer indício de violência, ameaça, denúncia ou indução ao ato sexual, considerando inviável a compreensão de modo diverso.

Nesse sentido, votou pelo improvimento do agravo regimental.

Processo: REsp 2.107.658

 

Fonte: Portal Migalhas