Campo Grande, 14 de junho de 2024
No STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., entendeu que inexistem elementos que indicam que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade.
Para o ministro, de acordo com relatos, a própria vítima não se mostrou vulnerável ou sem condições de entender, ou se posicionar sobre os fatos, pois contou de forma livre, sem a intenção de responsabilizar o ex-namorado, que a rotina sexual fazia parte da relação do casal.
“Ouvida em juízo, já com 18 anos, não foi ressaltado pela vítima, ou por sua genitora, que a situação tenha causado qualquer abalo a sua formação.”
Assim, concluiu que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, pois a liberdade sexual não foi violada.
“Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair se o réu atentou contra a liberdade sexual ou contra o desenvolvimento da adolescente.”
Por fim, o relator entendeu que não houve qualquer indício de violência, ameaça, denúncia ou indução ao ato sexual, considerando inviável a compreensão de modo diverso.
Nesse sentido, votou pelo improvimento do agravo regimental.
Processo: REsp 2.107.658
Fonte: Portal Migalhas