Campo Grande/MS, 7 de janeiro de 2025.
De 1º de janeiro a 26 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e recursos em HC 1.578 vezes apenas para aplicar a jurisprudência em casos sobre o redutor de pena conhecido como tráfico privilegiado.
São casos em que o redutor foi recusado com base na quantidade de droga apreendida; pelo réu ter contra si outras ações penais ou inquéritos em andamento; ou por ter no histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cometido enquanto menor de idade).
Isso indica que, um ano mais, a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema foi ignorada pelos tribunais de apelação. Até julho, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o número de concessões era de 996.
O número total de HCs e RHCs concedidos em 2024 com fundamentação relacionada ao redutor de pena foi de 2.047. Ou seja: em 77% das vezes, a ordem foi concedida para aplicar posições absolutamente pacificadas no tribunal.
Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker, que elenca todas as concessões de ordem publicadas no site do STJ com o objetivo de entender como o HC é percebido e admitido pelos ministros da corte.
Grande parte do trabalho do tribunal ao julgar HCs e RHCs é analisar casos de tráfico de drogas. Em 2024, foram 10.127 concessões de ordem para acusados de crimes relacionados à venda de entorpecentes, o que corresponde a 49,1% do total de 20.114.
Total | 1.549 |
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado | |
Motivo | Número |
Quantidade | 1.044 |
Ação penal/IP em curso | 327 |
Ato infracional | 99 |
Quantidade e ação penal/IP em curso | 62 |
Ação penal/IP em curso e ato infracional | 10 |
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional | 2 |
Jurisprudência privilegiada
O redutor de pena do tráfico privilegiado é previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e se destina ao caso do traficante de primeira viagem, que é primário, de bons antecedentes e que ainda não se encontra inserido na criminalidade.
Sua aplicação reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses — a redução pode ser menor, a depender do caso. Os motivos que têm levado os tribunais a rejeitar a aplicação do redutor de pena não são admitidos pela jurisprudência do STJ.
A corte tem tese vinculante, no Tema 1.139, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
O STJ também tem posição firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida só serve para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada para aumentar a pena-base.