Campo Grande, 13 de março de 2024
STJ determinou revogação de execução provisória em caso de somatória de penas
Com essa fundamentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado em dois casos distintos, mas concedeu a ordem de ofício por constatar ilegalidades em sua prisão.
No processo, consta que foi determinada a execução de uma pena contra o réu que foi resultado da soma de duas condenações; em uma delas, no entanto, não houve trânsito em julgado, ou seja, ainda consta que há recurso para ser analisado. Tanto o juiz de primeira instância quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negaram o HC, utilizando a argumentação da possibilidade de execução provisória a partir da soma das penas, tese afastada em 2019 pelo Supremo.
Para Ribeiro Dantas, o juízo responsável pela execução não poderia somar penas de um processo que ainda se encontra em julgamento com outro que transitou em julgado, tendo em vista as posições do STF nas ADIs 43, 44 e 54. À época, os ministros firmaram entendimento no sentido de que:
“A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada”.
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HC 852.034
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Dollar Photo Club