Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025.
A sentença condenatória transitou em julgado há mais de um ano.
Por redação.
A ordem de habeas corpus, que assumiu caráter de substitutivo da revisão criminal, foi impetrada pelos advogados Renan Fonseca Arruda dos Santos e Luthiero José da Silva Terêncio, em favor do sentenciado Jefferson Venâncio Alves de Lima, condenado em 2023, com trânsito em julgado ocorrido em 23 de abril de 2024.

Ao réu havia sido imposta a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 3,82 kg de pasta base de cocaína.
Na petição, a defesa sustentou que Jefferson é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, fazendo, portanto, jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado.
O remédio constitucional, analisado pelo ministro OG Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inicialmente não foi conhecido, por ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal — o que contraria a exigência legal de prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Contudo, o habeas corpus foi concedido de ofício, conforme permitido pelo artigo 647-A do Código de Processo Penal.
O ministro destacou que o Tribunal de origem havia afastado a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, com base na quantidade de entorpecentes e na contratação para transporte interestadual. No entanto, segundo o relator, ficou caracterizado que o réu atuava como “mula” — condição que, isoladamente, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, especialmente por não ter sido comprovado que o transporte de entorpecentes era uma atividade habitual em sua vida. Ressaltou, porém, que essa circunstância concreta pode ser considerada na definição do percentual de redução da pena.
Diante disso, e considerando a ausência de outros elementos além da quantidade de droga que indicassem a vinculação de Jefferson a grupo criminoso, o ministro concluiu pela aplicação da minorante, fixando a redução no patamar de 1/6.
A nova dosimetria da pena foi realizada, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase, resultando em pena definitiva de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 666 dias-multa.
HABEAS CORPUS Nº 1001705 – MS (2025/0160894-0)