STJ aplica modulação temporal do STF para reconhecer prescrição de execução

No julgamento do Tema 788 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, o STF optou por modular o entendimento de modo que essa decisão se tornou inaplicável nos casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a prescrição em favor de um homem condenado por roubo.

No caso analisado, o réu foi condenado em 2011, mas ficou foragido até que se completasse a prescrição da pretensão executória. A defesa, então, ingressou com pedido de Habeas Corpus no tribunal de origem, mas o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Ao analisar o caso, o ministro concluiu que ele se enquadra na modulação temporal feita pelo STF no julgamento do Tema 788, e ainda destacou que o réu era primário.

“Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. Concedo a ordem de ofício para declarar em favor do paciente a prescrição da pretensão executória nos autos n. 0035589- 30.2005.8.26.0050.”

 

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HC 855.941

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Lucas Pricken/STJ