Para o Superior Tribunal de Justiça, a entrada em domicílio sem mandado judicial só pode ser considerada lícita quando é amparada por fundadas razões, que demonstrem que dentro da residência ocorre flagrante delito. Fora dessa circunstância, as provas obtidas não são válidas. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro para reconhecer a nulidade das provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal contra um homem acusado de tráfico de drogas e, com isso, anular sua condenação.
Conforme o STJ, no caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.722 dias-multa. Ele foi detido em posse de pouco mais de quatro quilos de maconha, um revólver calibre 38 e 13 gramas de crack. A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
A defesa sustentou em habeas corpus que as provas contra o réu eram nulas por terem sido obtidas em entrada em domicílio sem autorização judicial. De acordo com a argumentação defensiva, a justificativa apresentada pelos policiais para entrar na residência foi que o réu, que estava na rua, aparentou nervosismo ao vê-los e correu para casa.
O ministro, ao analisar o caso, reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que sem uma justificativa para legitimar a ação dos agentes de segurança, a entrada no domicílio é nula. ”Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”, resumiu o magistrado.