STJ afasta qualificadora da escalada por falta de perícia no local do furto

Campo Grande, 11 de julho de 2024
Tribunal decidiu que qualificadora de escalada em caso de furto exige perícia

​A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar a qualificadora da escalada em um caso de furto devido à não realização de perícia no local do crime, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

No processo, consta que duas pessoas foram flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a incidência da qualificadora da escalada apenas com base em imagens de câmera de segurança e em prova testemunhal.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pediu a redução da pena, sustentando que não foi feito exame de corpo de delito direto para que a qualificadora da escalada fosse configurada, nem houve nenhuma justificativa para sua dispensa, o que teria violado os artigos 158, 159 e 171 do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, afirmou que os elementos do processo eram “absolutamente suficientes para comprovar a qualificadora da escalada”, uma vez que os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram a ação e a prova testemunhal confirmou o crime.

Perícia é imprescindível

O relator do recurso na 6ª Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, lembrou entendimento do STJ segundo o qual a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal exige, de fato, a realização de perícia.

O magistrado ressaltou, contudo, que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios ou estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo — o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

De acordo com Rissato, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, ou com fotografias e vídeos, a realização da perícia é imprescindível, nos termos do artigo 158 do CPP.

Dessa forma, como o tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada apenas com base na prova oral e em filmagens, sem mencionar a existência de qualquer situação excepcional que dispensasse a elaboração de laudo pericial, o relator entendeu ser necessário o reconhecimento somente da qualificadora do concurso de agentes. O processo corre sob sigilo.

 

Fonte: STJ

Foto: TheDigitalWay/Pixabay