Por redação.
Campo Grande/MS, 15 de agosto de 2024.
A Advogada Herika Ratto impetrou Habeas Corpus ao STJ em favor do Paciente D. C. F. alegando constrangimento ilegal em decorrência da decisão do TJ/MS.
A defesa postulou pela declaração da nulidade do ingresso dos policiais no domicílio e a consequente absolvição do réu.
O STJ entendeu que não havia fundadas razões da prática de crime que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio da namorada do paciente.
As instâncias inferiores consideraram válidas as provas obtidas, tomando como base o comportamento suspeito, busca pessoal em que nada foi encontrado e relato do paciente, de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, mencionou na decisão que:
“Quanto ao primeiro fundamento, faço lembrar que, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial.”
Ainda, ponderou que não e mostra crível que o paciente tenha, espontaneamente, revelado que guardava drogas e franqueado a entrada dos policiais no domicílio.
Sendo assim, concedeu a ordem, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e todas delas decorrente e, por conseguinte, absolvendo o paciente.