Campo Grande, 24 de junho de 2024
Homem plantava maconha para obter canabidiol e tratar trombose
O plantio de maconha para fins medicinais não se encontra em nenhuma conduta tipificada na Lei 11.343/2006, já que não se objetiva o cultivo da droga para fins de entorpecimento, mas sim para atenuar ou diminuir sintomas de determinadas patologias.
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder salvo-conduto em sede de Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas por cultivar maconha para tratar de uma trombose.
Ao analisar o caso, a ministra apontou que o tribunal de origem registrou a confissão do réu sobre o plantio da maconha. Ele afirmou que fez um curso para cultivo da planta para obter canabidiol para tratar uma trombose que o impedia de praticar esportes, correr ou mesmo caminhar. E que após iniciar o tratamento com o óleo medicinal sua condição melhorou muito.
A ministra explicou que o STJ, no julgamento do REsp 1.972.092, entendeu pela possibilidade da utilização do HC preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol.
“Ante o exposto, concedo o Habeas Corpus para absolver o paciente do art. 28 da Lei n. 11.343/06, bem como concedo salvo-conduto ao paciente, para importação de sementes, transporte e cultivo da planta “Cannabis” em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal”, decidiu.
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: 123RF