Campo Grande, 19 de abril de 2024
Prevaleceu no julgamento o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin
É constitucional o repasse de dados por órgãos do poder público ou empresas privadas a delegados de polícia e membros do Ministério Público em investigações relacionadas ao tráfico de pessoas, independentemente de ordem judicial.
Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado nesta quinta-feira (18/4). Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso.
A autorização se refere a dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço, de vítimas e suspeitos em investigações de tráfico de pessoas e demais crimes previstos no artigo 13-A da Lei 13.344/2016.
Acompanharam Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio (aposentado), Rosa Weber (aposentada), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Além do tráfico de pessoas, a norma validada pelo Supremo permite o repasse de dados de vítimas e suspeitos de sequestro, redução a condição análoga à de escravo e extorsão com restrição de liberdade.
Votos
Para Fachin, o poder de requisição dado pela lei não é amplo, mas “instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal”.
Além disso, prosseguiu ele, o repasse sem necessidade de ordem judicial permite o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso.
A interceptação de dados telemáticos e do conteúdo de mensagens de texto exige autorização judicial, mas, segundo o relator, isso não significa que o Estado deve deixar de dar respostas rápidas e efetivas aos crimes graves em questão.
“Em nenhuma hipótese pode-se permitir que o cumprimento integral das garantias constitucionais seja empecilho à efetividade da repressão de crimes que configuram graves violações de direitos humanos”, assinalou o ministro.
Antes de sua aposentadoria, o ministro Marco Aurélio proferiu voto divergente para declarar inconstitucional a requisição de dados cadastrais sem autorização judicial. Com relação à solicitação de informações de localização, ele apontou que não é permitida a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto.
Ação
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra um trecho da Lei 13.344/2016.
A norma autoriza delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou empresa, dados de vítimas e suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos e exploração sexual.
A Acel alegou que a lei viola a privacidade e o sigilo das comunicações de suas associadas. E também sustentou que o dispositivo permite uma interpretação segundo a qual a divulgação das informações de localização de um cidadão por um período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial.
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ADI 5.642
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: CNJ