STF vai analisar responsabilidade por danos causados por policiais em manifestações

Campo Grande/MS, 19 de março de 2025.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe à vítima comprovar a responsabilidade civil do Estado por danos causados pela força estatal em manifestações populares. Na sessão desta terça-feira (18/3), a 1ª Turma reconheceu a repercussão geral do tema tratado em recurso extraordinário.

O Ministério Público do Paraná questionou decisão do Tribunal de Justiça estadual em relação a atos praticados por policiais militares durante ação policial batizada de “centro cívico”.

Em 29 de abril de 2015, servidores estaduais, a maioria professores, protestavam em frente à sede da Assembleia Legislativa do Paraná. Um grupo de manifestantes teria derrubado a barreira de proteção. Para tentar conter a manifestação, a Polícia Militar estadual usou bastões e spray de pimenta.

Na sequência, as unidades de operações especiais utilizaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave.

Para o TJ-PR, a responsabilidade do Estado se restringe aos casos em que a vítima possa comprovar que era terceiro inocente, ou seja, que não estava envolvida na manifestação ou na operação e que não deu causa à reação do agente.

Responsabilidade objetiva

No STF, o MP-PR argumenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa e da circunstância de as vítimas serem terceiros inocentes.

A turma verificou que o caso é diferente do Tema 1.055 de repercussão geral, que reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística. O caso discutido hoje diz respeito aos próprios manifestantes, e não a um terceiro inocente, como no caso dos jornalistas.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a tese a ser firmada se aplicará a todos os casos semelhantes. Não há prazo para julgamento do mérito do recurso. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

 

RE 1.467.145

Fonte: Conjur