Campo Grande, 17 de abril de 2024
Caso sobre sigilo telefônico foi suspenso por pedido de vista
O caso
O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar sua bolsa. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e o levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.
Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram o registro de uma visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.
A condenação em primeiro grau foi reformada com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.
Não pode acessar
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que não havia ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso aos dados decorrentes de comunicação. Ele foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
Após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no entanto, Toffoli reajustou o voto. Para ele, a autoridade policial só pode acessar os dados dos celulares se tiver autorização judicial.
“O requerimento formal possibilitará ao juízo sopesar, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida, estabelecendo a abrangência da extração e da análise dos dados coletados e, especialmente, assegurará a lisura da cadeia de custódia das provas porventura obtidas a partir daí”, afirmou o relator.
Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin seguiram o voto reajustado do relator.
A tese proposta por Toffoli foi:
1) O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX);
2) Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
O voto de Gilmar
Gilmar destacou que a doutrina adotava a interpretação restrita da norma constitucional de inviolabilidade, não a aplicando aos dados registrados nos aparelhos. No entanto, a evolução da tecnologia transformou os celulares em locais de registro amplo de informações. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
De início, o voto do decano do STF abria divergência e era acompanhado também por Fachin. Apesar de apresentarem teses diferentes, tanto Gilmar quanto Toffoli consideram que o acesso aos dados depende de autorização judicial.
Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente.
“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu Gilmar.
O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).
Fonte: Consultor Jurídico
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