STF retoma julgamento sobre limite para retroagir acordo de não persecução

Fonte Conjur

Campo Grande, 08 de agosto de 2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (7/8) o julgamento de um Habeas Corpus em que se decide até que momento o acordo de não persecução penal pode ser celebrado nos processos que estavam em andamento antes de o procedimento ser criado pela Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019).

julgamento foi paralisado em novembro de 2023 por um pedido de vista do ministro André Mendonça, que apresentou seu voto na sessão desta quarta. Quando houve o pedido de vista, já havia 6 votos admitindo a retroatividade, mas de formas diferentes. Há até o momento quatro correntes diferentes.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes admite a aplicação retroativa em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente se a defesa pediu ou não o acordo na primeira oportunidade de manifestação nos autos desde que a lei de 2019 entrou em vigor. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia admitem a aplicação retroativa desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação. Flávio Dino começou o voto indicando que deve aderir à corrente de Alexandre, mas terminará sua exposição na sessão de quinta-feira (8/8).

Cristiano Zanin votou pela aplicação retroativa a todos os casos sem trânsito em julgado, desde que o pedido de acordo tenha sido feito pela defesa na primeira oportunidade.

Mendonça, que apresentou o voto-vista na sessão desta quarta-feira, abriu uma quarta corrente. Ele também admite a retroatividade, mas entende que o Ministério Público, e não as defesas dos acusados, é que devem, na primeira oportunidade que falar nos autos, se manifestar pelo cabimento ou não do acordo.

Entenda o caso

O tema estava em apreciação no Plenário Virtual e é de grande importância, pois pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do acordo de não persecução penal vem ganhando força no Brasil, apesar da retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.

Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.

No caso concreto, um homem condenado solicitou o acordo depois da lei “anticrime” entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem manifestação do Ministério Público.

Votos dos ministros

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela retroatividade para casos sem trânsito em julgado, desde que a defesa tenha solicitado na primeira oportunidade de manifestação. Cristiano Zanin Entendeu da mesma forma.

Na sessão desta quarta, no entanto, ele reajustou o voto e passou a integrar a corrente de Fachin, Toffoli e Barroso. Para os ministros, o acordo pode ser solicitado a qualquer momento, desde que o caso não tenha transitado em julgado.

Alexandre divergiu da posição antes de o caso ser paralisado. Para ele, o acordo só é possível até a sentença condenatória. Votou da mesma forma a ministra Cármen Lúcia.

Essa posição também exige que o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência da lei “anticrime”.

Mendonça, ao abrir nova corrente, entendeu que a lei “anticrime” é explícita ao definir que o oferecimento do acordo é atribuição do Ministério Público. “O poder de iniciativa é do Ministério Público. Se é uma atribuição do MP, em contrapartida não é um direito subjetivo do acusado”, afirmou.

Nos processos em andamento até a proclamação do resultado do julgamento, afirmou, o MP deve, na primeira oportunidade, se manifestar sobre o cabimento ou não do acordo. Já nas investigações iniciadas depois da proclamação do resultado, disse, a propositura do acordo deve ocorrer até o oferecimento da denúncia.