STF pode dar às plataformas a responsabilidade de combater a desinformação

Campo Grande/MS, 13 de dezembro de 2024.

 

O Supremo Tribunal Federal está julgando recursos extraordinários que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial. No cerne desse debate está a declaração ou não da constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Esse dispositivo tem sido alvo de críticas, particularmente em relação às suas implicações na responsabilização de plataformas e no gerenciamento de conteúdo ofensivo e desinformativo (Frazão; Medeiros, 2021). A redação deste artigo funciona como uma espécie de salvo-conduto para que os provedores de serviços de Internet não sejam responsabilizados por conteúdo de terceiros, limitando sua responsabilidade judicial aos casos em que não removam determinado conteúdo após decisão judicial.

O texto do Marco Civil foi criado sob o argumento de proteção à liberdade de expressão dos usuários, prometendo que o conteúdo não fosse removido arbitrariamente sem o devido processo legal. À época de sua tramitação enquanto Projeto de Lei nº 2126/11, o relator da proposta, o então deputado Alessandro Molon (PT-RJ), defendeu que a proposta tinha três pontos principais: “garantia da liberdade de expressão, a proteção à privacidade e a neutralidade de rede”

No entanto, essa promessa não se concretizou e a narrativa de “defesa da liberdade de expressão do usuário” se converteu em argumento para não intervenção dessas empresas na gestão de conteúdos ofensivos e desinformativos. Já é lugar comum a informação de que as plataformas manipulam a circulação de conteúdos, além do impulsionamento de conteúdos mais polêmicos, que gerem mais engajamento  (Frazão; Medeiros, 2021).

Tudo isso acontece sem qualquer transparência  (Lindoso, 2019) e foi projetada para maximizar a retenção de usuários, aumentando assim a exposição a anúncios e a conteúdo político, além de, ao mesmo tempo, expandir a coleta de dados pessoais. Nesse sentido, inclusive, Harari (2024) lembra que a lógica algorítmica das plataformas tende a amplificar o que gera mais engajamento — o que frequentemente inclui conteúdo extremo, provocador ou desinformativo —, fragmentando ainda mais o discurso público. O controle algorítmico sobre o que os usuários veem nas redes sociais cria bolhas de informação, onde as pessoas são expostas apenas a pontos de vista que confirmam suas próprias crenças, tornando ainda mais difícil encontrar um terreno comum (Harari, 2024).

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/stf-pode-dar-as-plataformas-a-responsabilidade-de-combater-a-desinformacao/