Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2025.
O STF julgará em plenário fisico a legalidade de provas obtidas por meio de celulares apreendidos no local de crimes sem autorização judicial. O caso, que discute se o acesso aos dados desses aparelhos viola o sigilo de dados e comunicações, teve pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
Com o processo destacado, o caso vai a julgamento presencial, com a publicação de nova pauta e reinício do julgamento, desconsiderando-se os votos já proferidos.
O caso em julgamento
A questão envolve um réu que foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro. Durante a fuga, após agredir e roubar uma mulher, o criminoso deixou cair seu celular no local do crime.
A vítima recolheu o aparelho e o entregou à polícia, que acessou a lista de contatos e o histórico de ligações sem autorização judicial.
Com base nas informações encontradas no celular, a polícia identificou o réu, que foi preso e condenado em primeira instância.
No entanto, o TJ/RJ reformou a sentença, absolvendo o réu. O Tribunal entendeu que houve violação da proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações, uma vez que a polícia acessou o conteúdo do celular sem autorização judicial.
Como tinha votado o relator
Inicialmente, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que o acesso ao celular pela polícia, sem ordem judicial, era legal, uma vez que os dados acessados não se referiam diretamente a comunicações em andamento.
Contudo, após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, Toffoli revisou seu entendimento.
Toffoli alterou seu voto e afirmou que a autoridade policial só pode acessar os dados de um celular apreendido com autorização judicial. Para ele, o requerimento formal permite que o juiz avalie, caso a caso, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, além de assegurar a lisura da cadeia de custódia das provas.
A tese proposta por Toffoli define que o acesso aos dados de celulares apreendidos no local do crime só pode ocorrer mediante decisão judicial, com base em elementos concretos e respeitando os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.
1) O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX);
2) Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
Veja a íntegra do voto de Dias Toffoli.
Como tinha votado a divergência
No voto divergente, posteriormente seguido pelo relator, o ministro Gilmar Mendes defendeu que os avanços tecnológicos transformaram os celulares em repositórios amplos de informações pessoais, o que exige cautela no acesso a esses dados.
S. Exa. argumentou que o acesso irrestrito a dados pessoais armazenados em celulares, sem a devida autorização judicial, pode resultar em abusos e na violação dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
Segundo Gilmar, é necessário limitar o acesso aos dados armazenados em celulares para evitar que o Estado se torne excessivamente intrusivo. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino, que votou no mesmo sentido.
A tese de Gilmar propõe que o acesso aos dados do celular depende de decisão judicial que considere a necessidade da medida, com base em elementos concretos, e que respeite os direitos à intimidade e à privacidade.
O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).
Veja a íntegra do voto de Gilmar Mendes.
Processo: ARE 1.042.075
Até o pedido de destaque, tinha votado com o relator o ministro Edson Fachin, e com ressalvas, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425189/stf-leva-a-plenario-fisico-prova-obtida-em-celular-no-local-do-crime