O artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, que disciplina a possibilidade de acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça com pena inferior a quatro anos, por se tratar de norma benéfica ao réu, pode ser aplicado de forma retroativa em ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para aplicar a norma descrita no artigo 28-A do CPP de forma retroativa e permitir acordo de não persecução penal.
Ao analisar o caso, Fachin explicou que o acordo de não persecução penal é uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que privilegia a justiça consensual e impactará de forma positiva no sistema penal brasileiro.
“Desde a vigência da Lei 13.964/2019 (23.01.2020), esta Corte tem recebido inúmeros habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus por meio dos quais o jurisdicionado requer a aplicação do art. 28-A do CPP, argumentando, como no presente caso, que a natureza mista da norma em comento (material-processual) impõe sua incidência retroativa, em obediência à garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal”, registrou.
Fachin lembrou que a matéria ainda será analisada pelo Plenário do STF, mas argumentou que o HC merecia provimento porque, na época da promulgação da nova nova, o processo ainda não tinha transitado em julgado.
“É que no presente caso, apesar de os fatos serem anteriores à alteração legislativa, o feito ainda aguardava o transito em julgado quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor e, portanto, de rigor a incidência a norma mais benéfica (art. 28-A do CPP)”, explicou.
Diante disso, ele reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou que o juízo de piso abra vista ao Ministério Público, a fim de viabilizar a acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos.
O autor foi representado pelos advogados Hudson Augusto Dalto, Igor de Vasconcelos, Chester Moncerrath Dias e Waleria Demoner Rossoni.
Fonte: Conjur