Campo Grande/MS, 6 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por B. A. C., mantendo integralmente a condenação imposta pelo Tribunal do Júri da comarca de Três Lagoas.
O réu foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
No recurso, a defesa sustentou ausência de provas quanto à autoria e pediu absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e que a anulação de um julgamento somente é possível quando a decisão dos jurados se mostra absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu na hipótese.
Segundo o voto, há amplo acervo probatório confirmando materialidade e autoria, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais, depoimentos testemunhais e reconhecimento pessoal, os quais sustentam a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
O acórdão também ressaltou que, existindo mais de uma versão amparada pelas provas, cabe aos jurados escolher aquela que consideram mais convincente, não sendo permitido ao Tribunal substituir o juízo popular por mera discordância interpretativa.
Diante disso, por unanimidade, os desembargadores conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, mantendo hígida a condenação imposta em primeiro grau.







