Simples referência a relatório policial não isenta descrição dos fatos na denúncia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento de uma ação penal com relação ao representante de uma empresa alimentícia, que era acusado de fraude à licitação. Os efeitos do acórdão foram estendidos a um corréu ao qual era atribuída a mesma conduta.

Para a Turma, a simples referência a relatório policial não afasta a necessidade de descrever a conduta atribuída ao denunciado. A denúncia precisa delimitar os fatos considerados. O relatório policial é uma peça meramente informativa das diligências e de seus resultados — ou seja, não é descritivo dos fatos delitivos.

Na denúncia do Ministério Público Federal, o réu e outras oito pessoas teriam fraudado a cotação dos preços dos itens em uma licitação da Prefeitura de Marília (SP), para fixar um valor médio superior ao de mercado.

A defesa apontou que a denúncia do MPF apenas descreveu a tipificação penal, como prevista na lei. A petição inicial tinha cinco laudas, com apenas duas dedicadas à exposição do suposto crime cometido.

Segundo eles, a denúncia não demonstrou de que forma o réu teria fraudado a cotação dos preços, nem indicou as circunstâncias, o modo, o lugar e o tempo da execução do crime. O homem estaria sendo acusado apenas por participar da licitação.

O Ministério Público sustentou que a denúncia fazia menção expressa ao relatório da Polícia Federal, que teria uma descrição detalhada das condutas e das provas.

Relator do caso, o desembargador André Custódio Nekatschalow ressaltou que, para haver fraude, é “necessária a menção à divergência entre a realidade e a sua representação nos atos perpetrados pelo agente delitivo” — ou seja, uma demonstração de falsa representação da realidade.

Se o paciente fraudou a cotação de preços, a denúncia deveria ter feito referência ao valor médio de mercado e dos itens licitados, o que não ocorreu. O MPF também não revelou como o paciente teria se envolvido com os outros réus para burlar o procedimento.

O magistrado ainda destacou que é preciso um “aprofundado exame analítico” do relatório policial para extrair a conduta supostamente cometida pelo réu. “Naquele relatório constam diversos elementos, inclusive gráficos, que não expressam descrição fatual passível de ser contraditada pela defesa”, explicou. Para Nekatschalow, um exame superficial do relatório da PF não permite a formulação de nenhuma proposição concreta de como o paciente teria fraudado a cotação.