Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de agosto de 2024.
Servidor público que ingressou com ação de repactuação de dívidas, com base na lei do superendividamento, terá descontos em folha limitados. A decisão, proferida pela juíza de Direito Rita Soraya Tolentino de Barros, da A 2ª vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, determinou o limite de 30% dos vencimentos líquidos.
O autor da ação, servidor público, alegou que sua renda líquida estava severamente comprometida devido aos descontos em folha decorrentes de múltiplos empréstimos consignados. Ele solicitou a aplicação da lei do superendividamento, que prevê a proteção do mínimo existencial, a fim de limitar os descontos e evitar que sua renda seja expropriada a ponto de comprometer sua sobrevivência.
A juíza ressaltou que, embora a legislação permita o comprometimento de até 70% da renda do servidor público, a aplicação de um limite de 30% melhor atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da sobrevivência digna.
A decisão considerou que os descontos em folha de pagamento, quando excessivos, podem levar à expropriação do salário, o que é incompatível com o objetivo da legislação que visa proteger os consumidores superendividados.
Com base nisso, determinou a redução dos descontos para que se enquadrem no limite de 30% dos vencimentos líquidos, excetuando-se eventuais contratos de desconto em conta corrente.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
Processo: 1011830-34.2023.8.11.0041
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413666/servidor-publico-tera-descontos-em-folha-limitados-a-30-do-salario