Campo Grande/MS, 10 de juhlo de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal negou recurso do Ministério Público e reconheceu fragilidade na comprovação da autoria do delito
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso interposto pelo Ministério Público e manteve a absolvição de G.F.R, acusado da prática de estelionato (art. 171 do Código Penal). A decisão teve como relator o desembargador Fernando Paes de Campos.
Segundo a denúncia, G. teria recebido da vítima a quantia de R$ 40 mil como entrada na compra de um veículo Fiat Cronos 2020, prometido por R$ 60 mil. Contudo, o automóvel nunca foi entregue e, após alegações de impedimentos diversos, como ter contraído Covid-19, o acusado teria desaparecido sem concluir a negociação.
A sentença de primeiro grau absolveu o réu, decisão que foi impugnada pela vítima, atuando como assistente de acusação. No recurso, buscava-se a condenação de G. sob a alegação de que a transação não passava de um golpe para obtenção de vantagem ilícita.
No entanto, o relator destacou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, pela autoria do crime. Segundo o desembargador, a palavra da vítima, ainda que coerente, foi corroborada apenas por uma nota promissória cuja autenticidade não foi comprovada por outros meios.
A versão apresentada por G., de que os valores recebidos referem-se a empréstimos informais feitos pela vítima, não pôde ser afastada com segurança pelas provas dos autos. Ele admitiu a dívida, mas negou qualquer promessa de venda do veículo.
A ausência de mensagens, áudios ou qualquer outro tipo de registro que confirmasse o trato comercial entre as partes também foi considerada um obstáculo para a condenação. Diante disso, os desembargadores entenderam que o caso, se existente algum inadimplemento, deve ser discutido na esfera cível.
Com a rejeição unânime do recurso, a absolvição do acusado foi mantida.






