Campo Grande/MS, 19 de setembro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconhece fragilidade da acusação e aplica o art. 28 da Lei de Drogas a réu.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou sentença que havia condenado M. R. D. de O. por tráfico privilegiado. Por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público, os desembargadores desclassificaram a conduta para posse de drogas para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
O réu havia sido sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direitos, além de 180 dias-multa. A defesa sustentou que não havia elementos seguros para caracterizar a mercancia e pleiteou a aplicação do dispositivo mais brando.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a principal testemunha (um suposto comprador) se retratou em juízo, afirmando ter sido coagida a assumir a posse do entorpecente. Além disso, não foram apresentadas provas objetivas da traficância, como balança de precisão, registros de venda, dinheiro em grande quantidade ou mensagens em celulares.
O colegiado também observou que os corréus já haviam tido suas condutas desclassificadas para posse para uso pessoal, o que reforçava a incoerência de manter contra o apelante a imputação de tráfico. Diante disso, a Corte decidiu pela desclassificação, determinando o envio do processo ao Juizado Especial Criminal.







