Campo Grande/MS, 30 de janeiro de 2026.
Por redação.
Colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e readequou a pena pelo crime de desacato.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa de A. B. de L., afastando a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) por insuficiência de provas, mas mantendo a condenação pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal), com redução da pena aplicada.
O recurso foi relatado pelo desembargador Fernando Paes de Campos, com decisão unânime do colegiado.
Prova insuficiente para embriaguez ao volante
No julgamento, os desembargadores reconheceram que não houve prova técnica válida apta a demonstrar, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento da abordagem policial. Conforme destacado no acórdão, a ausência de exame de alcoolemia ou de outros meios de prova idôneos inviabiliza a condenação pelo art. 306 do CTB.
Para o relator, a prova testemunhal, isoladamente, não se mostrou suficiente para sustentar o decreto condenatório, impondo a absolvição do réu nesse ponto, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Desacato mantido, mas com readequação da pena
Por outro lado, a Câmara Criminal manteve a condenação pelo crime de desacato, diante da existência de provas firmes quanto à conduta do acusado, consubstanciadas nos depoimentos colhidos em juízo, considerados coerentes e harmônicos com o contexto fático.
Apesar disso, o colegiado afastou a valoração negativa dos maus antecedentes, reconhecendo que as anotações utilizadas na sentença não poderiam ser consideradas para esse fim, o que resultou na redução da pena imposta ao réu.
Defesa técnica
A apelação foi patrocinada pelo advogado Marcos Fernando Galdiano Rodrigues, que sustentou a fragilidade probatória quanto à imputação de embriaguez ao volante e a necessidade de revisão da dosimetria da pena, argumentos que foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal.






