Campo Grande/MS, 5 de maio de 2025.
Por redação.
Réus alegaram nulidades no processo, mas Tribunal considerou provas suficientes para manter sentenças.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por M.P.S., mantendo a condenação por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), além da sentença que também condenou B.S. pelos crimes de receptação (art. 180, §1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 – ECA).
De acordo com os autos, em 13 de setembro de 2022, por volta das 19h, na cidade de Jardim (MS), M.P.S. abordou uma mulher que estava de bicicleta e, mediante ameaça de violência – simulando portar uma arma -, subtraiu seu celular, modelo iPhone SE, avaliado em R$ 2.999,00. Minutos depois, ele entregou o aparelho a B.S., que o vendeu por R$ 20 a um adolescente de 15 anos.
A defesa de M.P.S. alegou nulidade no reconhecimento pessoal feito pela vítima, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, o relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, destacou que o reconhecimento informal realizado logo após os fatos, aliado ao restante do conjunto probatório, não constitui nulidade.
“O reconhecimento não foi utilizado como única prova para a condenação, mas sim como elemento complementar dentro de um acervo robusto de evidências colhidas em juízo”, pontuou o relator. Testemunhos da vítima, do adolescente que comprou o celular e de um policial civil corroboraram a autoria do crime.
O colegiado concluiu que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e baseada em provas suficientes para sustentar a condenação. Assim, foi mantida a pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa para M.P.S., e 3 anos e 6 meses de reclusão com 12 dias-multa para B.S.






