Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 11 de março de 2025.
Na última sexta-feira, 7 de março de 2025, um surpreendente reviravolta ocorreu no caso de G.D.M., que teve sua prisão preventiva decretada mais de seis meses após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, mediante fiança, durante sua audiência de custódia em agosto de 2024. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), com base em argumentos relacionados à garantia da ordem pública e ao andamento da instrução processual.
G.D.M. foi preso em flagrante após supostamente cometer o crime de obstrução da justiça durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, referente a um processo anterior. O ato se enquadra no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013, que trata dos crimes de organização criminosa e regulamenta a investigação criminal.
Na audiência de custódia realizada em 14 de agosto de 2024, o juiz de primeira instância decidiu conceder a liberdade provisória a G.D.M., estabelecendo três medidas cautelares diversas da prisão, além da fixação de uma fiança no valor de cinco salários mínimos. Na ocasião, o juiz considerou que não havia elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva, destacando a ausência de risco à ordem pública.
Entretanto, o Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal, requerendo a prisão preventiva do réu. A 3ª Câmara Criminal do TJ/MS acolheu o recurso e, em uma decisão tomada em 7 de março, determinou a prisão preventiva de G.D.M. A Corte fundamentou sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução processual, ainda que a mudança de medida tenha ocorrido mais de seis meses após a audiência de custódia, sem que houvessem novos fatos que a justificassem.
O advogado de defesa de G.D.M., Pedro Paulo Sperb Wanderley, manifestou-se contra a decisão, alegando que não há justificativa para a prisão preventiva, uma vez que os fatos que geraram a prisão em flagrante ocorreram há mais de seis meses e, durante esse período, o réu não interferiu na investigação nem na instrução processual. O defensor afirmou que medidas estão sendo tomadas para contestar a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ/MS.