Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado concluiu que a relação entre acusado e vítima foi de natureza comercial, não penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de S.H.A.C., acusado de praticar estelionato em Campo Grande. O Ministério Público Estadual havia recorrido da sentença, pedindo a condenação, mas o colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Contar, entendeu que não houve prova suficiente da ocorrência de fraude.
De acordo com a denúncia, entre novembro e dezembro de 2023 o acusado teria obtido vantagem ilícita de aproximadamente R$ 3.476,00, induzindo a vítima a erro ao prometer comissões pela venda de pacotes de viagem de uma empresa de sua propriedade. O Ministério Público sustentou que o réu teria manipulado a vítima para receber o dinheiro de forma indevida.
No entanto, segundo o voto do relator, o conjunto de provas não demonstrou que a transação tenha sido realizada com intenção fraudulenta. O magistrado destacou que o mero descumprimento contratual não configura o crime de estelionato, na ausência de conduta ardilosa que induza a vítima em erro.
As testemunhas confirmaram a existência da empresa e das atividades comerciais, mas não houve comprovação de que os pacotes vendidos fossem fictícios. Para o relator, o caso se limitou a um desacordo comercial, sem dolo de enganar.
Com base no princípio do in dubio pro reo, a turma manteve a absolvição de S.H.A.C., decisão unânime.






