Sem apresentar provas, confissão de crime após veredicto não anula júri

Campo Grande, 23 de junho de 2024
Novo elemento trazido aos autos era apenas um depoimento informal relatando uma confissão

Confissão informal noticiada no depoimento de testemunha vinculada a réu, após o trânsito em julgado de condenação no tribunal do júri, não tem força suficiente para anular a sessão em sede de revisão criminal, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos.

Com esse entendimento, por dez votos a um, o 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o pedido de revisão criminal formulado por um homem e uma mulher. Os requerentes foram condenados a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado. O crime ocorreu em Uberlândia.

“Não se admite a revisão de processo criminal findo quando a prova nova juntada pela defesa não é capaz de demonstrar a inocência dos peticionários, tampouco de desconstituir as provas de autoria delitiva existentes em seu desfavor”, diz o acórdão, que teve como relator o desembargador Júlio César Lorens.

A defesa dos sentenciados embasou a revisão criminal na posterior declaração de uma testemunha. Essa pessoa relatou que a filha, cujo paradeiro ignora, lhe confessou a autoria do crime, inocentando os réus. A informante é tia da mulher condenada e alegou que fez essa revelação por ser evangélica e não compactuar com injustiças.

Designado originariamente como relator, o desembargador Doorgal Borges de Andrada deferiu o pedido da defesa, a fim de ser anulado o júri para outro ser realizado com a inclusão do novo testemunho. “O peticionário conseguiu demonstrar provável injustiça da decisão, havendo, portanto, elementos suficientes para desconstituir a coisa julgada”.

Porém, o revisor Lorens abriu a divergência e passou a ser o relator para o acórdão, porque os demais integrantes do colegiado acompanharam o seu voto, no sentido de indeferir a revisão criminal. Conforme o entendimento vencedor, a confissão informal não foi provada e se baseou apenas no relato de testemunha parente de uma peticionária.

“Com respeito ao entendimento exposto pelo relator (Doorgal), resta evidente que pretende a defesa desconstituir, em sede de revisão criminal, uma decisão tomada pelo soberano júri, manejando a ação revisional como um recurso de apelação criminal”, sustentou Júlio César Lorens.

Conforme o acórdão, o Ministério Público sustentou que os réus mataram uma mulher, juntamente com outros indivíduos, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Como os jurados acolheram a tese acusatória, que não se mostra contrária à prova dos autos, inviável a submissão dos réus a novo julgamento.

Lorens observou que a ação penal se pautou pelo respeito ao devido processo legal, “com oitivas de testemunhas isentas e compromissadas”, e foi submetida ao crivo de duas instâncias. Segundo ele, esse conjunto probatório não pode ser, agora, preterido pelo relato da tia da ré afirmando que outra pessoa, de paradeiro ignorado, cometeu o crime.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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