Seguradora deve cobrir danos em veículos, mesmo quando não conduzidos pelo motorista principal

Por redação.

Cmapo Grande/MS, 29 de agosto de 2024.

 

Foi julgado pela 1ª Câmara Cível, na última quinta-feira (22), recurso de HDI Seguros S.A, representada por seu advogado, Jacó Carlos Silva Coelho, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais de R. F. S.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos advogados Gustavo Azambuja da Rocha e Antonio Franco da Rocha Júnior, representando os interesses de R. F. S., em face da empresa HDI Seguros S.A, tendo em vista o contrato firmado entre as partes, visando indenização em caso de danos do veículo segurado.

Em abril de 2024, o filho do contratante colidiu com o veículo, ocorrendo danos calculados em R$ 66.698,12, sendo que a empresa recorrente se negou a cobrir os reparos, alegando que o condutor do veículo não era o assegurado em contrato.

A sentença proferida em primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos causados no veículo da recorrida, no valor de R$ 64.142,92, os quais deveriam ser pagos ao autor, com juros e correção monetária, por se tratar de relação contratual, afastando somente o pedido de danos morais.

Em suas razões recursais, a seguradora apelante aduz, em suma, que deve ser afastada a condenação imposta ou, subsidiariamente, que, restando caracterizada a perda total do veículo, lhe seja assegurado o direito à transferência da propriedade do salvado mediante pagamento integral do valor segurado, nos moldes contratados.

No julgamento, quanto a alegada “quebra de perfil”, que afastaria a condenação imposta, o Tribunal entendeu que esta não ocorreu, fundamentando que:

“(…) ainda que existisse prova robusta relacionada a eventual declaração inexata do segurado no questionário do veículo automotor, declaração, por exemplo, relacionada ao condutor principal do veículo, tal fato, por si só, sem a demonstração concreta do agravamento do risco, não autoriza a recusa da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio.”

No que tange à alegação de que houve perda total do veículo segurado, foi dado provimento ao pleito, reconhecendo que a seguradora tem direito à transferência da propriedade do salvado.

Modificou também o valor devido à título de indenização, tendo a seguradora que arcar com os custos de 100% do valor da tabela FIPE, já que o bem salvado lhe será transferido.

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo a perda total do veículo segurado, condenando a segurado a ao pagamento da indenização integral, no valor correspondente a R$76.693,00 referente ao valor de cotação do veículo na data de liquidação do sinistro, que deverá ser pago ao autor, acrescido de juros e correção monetária.

 

Processo nº 0807702-16.2021.8.12.0002

 

Hdi Seguros S/A
Advogado:  Jacó Carlos Silva Coelho
Apelado:  Régio Francisco Santos
Advogado:  Gustavo Azambuja da Rocha
Advogado:  Antonio Franco da Rocha Júnior