Ainda que em grandes cidades os crimes de roubo sejam corriqueiramente cometidos por duas pessoas trafegando na mesma motocicleta, essa situação, por si só, não justifica que a Polícia Militar aborde e reviste pessoas a esmo.
Com essa conclusão, e por maioria apertada de 3 votos a 2, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar uma ação penal pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
O colegiado reconheceu a ilicitude das provas obtidas durante uma abordagem de rotina. Os policiais informaram nos autos apenas que viram duas pessoas em uma motocicleta trafegando pela via e identificaram fundada suspeita para agir. O passageiro estava com uma arma e quatro munições.
Relator da matéria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou para reconhecer a nulidade das provas, aplicando um paradigma da 6ª Turma. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição vem sendo melhor calibrada pelo colegiado recentemente.
Rissato entendeu que a falta de detalhamento mínimo sobre no que consistiria a atitude suspeita leva a crer que a abordagem partiu de intuição ou de impressões subjetivas, o que não se admite.
“Eles não estavam em local de tráfico, nem nada. Eles avistaram a moto e resolveram abordar. E, depois da revista pessoal, encontraram uma arma de fogo. Mas não dizem que atitude seria essa que poderia ser considerada suspeita. Fica difícil.”
Formaram a maioria com o relator os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior. Abriu a divergência o ministro Antonio Saldanha Palheiro, que ficou vencido ao lado do ministro Teodoro Silva Santos.
Ofensa nenhuma
Para Saldanha Palheiro, é absolutamente razoável que, em grandes cidades, onde muitos crimes de roubo são cometidos por duplas em motocicletas, a polícia escolha pessoas nessa situação para fazer abordagem como forma de prevenção.
“Não vejo ofensa nenhuma nisso. Ele vê alguém e diz: ‘Por favor encoste, preciso fazer vistoria’. No que isso avilta a dignidade de uma pessoa? Não consigo entender”, criticou. O magistrado afirmou ainda que essa conduta é decorrente da atividade de policiamento ostensivo, o que contribui para a segurança.
O ministro Teodoro Silva Santos concordou e se opôs ao trancamento prematuro da ação penal, já que não havia sequer sentença ainda. “A atitude suspeita deve ser esclarecida na instrução penal”, afirmou ele.
RHC 185.767
Fonte: Direito News