Secretaria de Educação deve computar titulação de candidato e reclassificá-lo

Campo Grande, 11 de julho de 2024

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) voltou a destacar, em uma recente decisão, que a “inércia” e “desorganização” da administração pública, resultando na não consideração de títulos comprovadamente enviados e anteriormente validados, não podem penalizar um candidato em concurso público.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por um então aprovado, que não teve a pontuação na prova de títulos do processo simplificado contabilizada da forma correta, na vaga para professor (Edital nº 001/2024- SEEC/SEAD), com área de conhecimento de matemática.

Conforme a decisão do Pleno, a não consideração devida, de acordo com o edital, sobre a titulação do candidato, caracteriza “clara violação aos princípios explícitos que regem a administração pública”, tais como eficiência, ampla defesa e contraditório, e implícitos da confiança legítima, bem como vedação ao contraditório e segurança jurídica.

Desta forma, o Pleno determinou que sejam computados os pontos referentes à titulação apresentada (experiência de 36 meses e duas especializações), com a sua consequente reclassificação no certame.

De acordo ainda com o julgamento atual, o impetrante apresentou recurso administrativo após ser eliminado do certame, por ter apresentado comprovante de residência com prazo de validade expirado, obtendo êxito em sua irresignação, para considerar válido referido documento, porém, ao apresentar a resposta ao referido recurso, desconsiderou os títulos apresentados e validados anteriormente, sobretudo nos subitens “experiência do candidato” e “formação do candidato”.

“O impetrante comprovou que os documentos, contendo a titulação do autor, foram regularmente enviados, tanto que a própria Comissão do concurso reconheceu a titulação de 36 meses de experiência como docente e duas especializações na área da educação, de forma que não há porque se falar em descumprimento, por parte do impetrante, das condições estabelecidas pelo Edital nº 001/2024 -SEEC”, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

Ainda conforme o julgamento, há precedentes na jurisprudência que defendem que o candidato não pode ser prejudicado por erros administrativos e Tribunais têm reconhecido que a responsabilidade pelo processamento correto dos documentos é da administração, não podendo o candidato ser penalizado por falhas dessa natureza.

 

Fonte: TJRN