Por redação.
Campo Grande/MS, 3 de outubro de 2024.
A Santa Casa Saúde LTDA interpôs um recurso de apelação em decorrência de uma sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 em indenização por danos morais à requerente J.P.D. O recurso foi julgado no dia 1º de outubro.
A ação foi proposta por J.P.D., representada pela advogada Priscila Salles, que buscava a liberação de sessões de psicoterapia, o qual havia sido indeferido pela Santa Casa, que alegou que a requerente já havia atingido o limite de sessões contratadas no ano. Entretanto, a apelante alegou que, antes de ser citada, havia deferido o pedido da apelada, em virtude de alterações no rol de procedimentos da ANS.
Durante o processo, a apelante contestou a ação, pleiteando a extinção do feito devido à perda superveniente do objeto e requereu a produção de prova testemunhal, que foi indeferida pelo juízo. Este, ao julgar a ação, considerou parcialmente procedentes os pedidos de J.P.D. e condenou a Santa Casa ao pagamento de indenização, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
No recurso, a Santa Casa, por meio do advogado Paulo da Cruz Duarte, alegou cerceamento de defesa, argumentando que a prova testemunhal era necessária para comprovar um possível abalo moral. A apelante também citou um precedente judicial, enfatizando que a autorização médica deveria estar de acordo com o rol da ANS, que, na época do pedido, limitava as sessões por ano.
Por sua vez, a apelada impugnou as alegações, afirmando que os laudos médicos anexados ao processo confirmavam a necessidade de acompanhamento psicoterápico e evidenciavam a piora do quadro clínico após uma cirurgia. Além disso, considerou a alegação de cerceamento de defesa como uma tentativa protelatória, já que todas as provas pertinentes haviam sido apresentadas.
O recurso de apelação foi improvido, por maioria de votos, conforme o voto do relator, enquanto o segundo vogal votou pelo provimento.