Campo Grande, 10 de abril de 2024
Novo dispositivo traz mudanças importantes para a defesa criminal. Suspender julgamento em caso de empate, por exemplo, não pode mais
Está em vigor a Lei 14.836/2024, que altera a Lei 8.038/1990 e o Código de Processo Penal, onde determina a proclamação imediata da decisão mais favorável ao réu no caso do julgamento acabar empatado nos tribunais. A medida vale mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado. A lei também permite a expedição de habeas corpus de ofício. Não houve vetos presidenciais ao texto.
Veja o que mudou.
Quórum nas Turmas do Supremo
O artigo 2º da Lei 14.836 alterou o artigo 41-A da Lei 8.038, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Antes, o dispositivo só citava o Superior Tribunal de Justiça. Agora, contempla também o Supremo Tribunal Federal.
Veja a redação antiga artigo 41-A:
Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Empate favorecerá o réu em todos os julgamentos de matéria penal
A nova lei também alterou o parágrafo único do artigo 41-A da Lei 8.038 e o artigo 647-A do Código de Processo Penal para prever que o empate favorecerá o réu em todos os julgamentos de matéria penal, e não apenas em habeas corpus. Veja a nova redação dos dois dispositivos:
“Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Antes da alteração, o empate só deveria favorecer o imputado “em habeas corpus originário ou recursal”.
Mas a mudança mais importante no dispositivo é a previsão de que o resultado será proclamado de imediato, mesmo nos casos de vaga aberta no tribunal ou de ausência de um dos julgadores. A previsão de proclamação imediata também se estende aos casos de impedimento, ou suspeição.
Não raramente, turmas e câmaras, em casos de empate, suspendiam o julgamento até que o quórum estivesse completo. Agora, isso não poderá ocorrer.
Previsão de habeas corpus de ofício e de habeas corpus coletivo
Agora, um costume cristalizado há muito na jurisprudência dos tribunais superiores passou a ser lei.
Isso porque o artigo 3º da Lei 14.836/2024 alterou o artigo 647-A, do CPP para prever expressamente a possibilidade de qualquer autoridade judicial poder expedir habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, quando verificar que alguém “sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”.
Perceba que o dispositivo cita expressamente o habeas corpus coletivo.
O parágrafo único ainda passa a prever que a ordem de ofício poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”.
Habeas corpus
Quanto ao habeas corpus, a Lei 14.836/24 especifica que qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emiti-lo de ofício. O instrumento poderá ser emitido no curso de qualquer processo quando o juiz verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.
As novas regras sancionadas nesta terça foram inseridas no Código de Processo Penal e na Lei dos Recursos Extraordinário e Especial, que institui procedimentos para determinados processos apresentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), como crimes de ação penal pública, habeas corpus e recursos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias / Síntese Criminal
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