Campo Grande/MS, 12 de maio de 2025.
Fonte: Conjur
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure.
A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil, e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.
Segundo os autos, a autora fez o procedimento conhecido como “banho de gel” no salão.
Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para solucionar o problema.
“Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1005553-87.2023.8.26.0007