Campo Grande, 10 e abril de 2024
Na sentença, foi acolhido o pedido, condenando o desistente ao pagamento, a título de dano material, do valor das despesas do casamento e a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Em grau de recurso, as autoras buscaram o aumento da verba indenizatória, enquanto o réu apelou pela reforma total da sentença, solicitando a improcedência dos pedidos.A relatora do processo, desembargadora Shirley Abreu Biondi, determinou que o dano material pleiteado pela parte autora deve se limitar aos gastos comprovados relacionados à festa/cerimônia de casamento, excluindo o enxoval adquirido pela noiva, sob risco de caracterizar enriquecimento ilícito, já que a autora manteve a posse dos bens adquiridos, os quais podem, ao longo do tempo, ser utilizados.
No que diz respeito aos danos morais, a desembargadora esclareceu que, no Brasil, o noivado é um pré-contrato de direito de família. Dessa forma, se houver descumprimento por parte de um dos noivos, resultando em prejuízo para o outro, aplicam-se as leis de responsabilidade civil. No entanto, ressaltou que o Código Civil estabelece que o casamento requer a manifestação voluntária da vontade dos noivos, inclusive podendo a celebração ser interrompida se um dos nubentes declarar que não está agindo livremente. A decisão de se casar é individual e protegida pelo direito da parte à liberdade decisória das questões relacionadas à sua privacidade, desde que não haja condutas abusivas. Ela enfatizou que, no caso, o que se observou é o exercício regular do direito de manifestar a vontade de não se casar, sem relatos de humilhação ou constrangimento que configurem um ato ilícito por parte do réu.
A magistrada ainda destacou que as despesas relacionadas à cerimônia/festa de casamento devem ser devidamente comprovadas para fins de ressarcimento, incluindo os gastos efetuados com cartão de crédito e outras despesas apresentadas.
Fonte: TJRJ