Revistas íntimas em presídios devem ser excepcionais e subsidiárias, reitera PGR

“A revista íntima será constitucional como medida excepcional e subsidiária, quando embasada em elementos concretos indicativos da existência de uma possibilidade real de tentativa de ingresso com material de entrada proibida ou cujo porte seja ilícito”. Esse é o entendimento da procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A manifestação foi no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620/RS, representativo do Tema 998 da sistemática de repercussão geral.

O debate pretende definir, de forma vinculante, a posição da Suprema Corte quanto à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem. O caso foi incluído na pauta da sessão para continuidade de julgamento, após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, durante votação pelo Plenário Virtual.

No documento enviado aos ministros, a procuradora-geral da República destaca o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da possibilidade apenas excepcional e subsidiária de realização de revista íntima, entendida como aquela que vai além da revista pessoal eletrônica. A PGR cita que esse tipo de procedimento, quando realizado adequadamente, está previsto expressamente em norma do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Dessa forma, argumenta que a prova obtida a partir da revista íntima só será ilícita se a própria medida se revelar inadequada, desnecessária, desproporcional ou se for realizada com excesso ou abuso. “É a ilegitimidade de sua execução que conduzirá à ilicitude da prova porventura obtida na diligência, bem como à responsabilização cível, administrativa e criminal do agente público”, enfatiza.

Além disso, a PGR sugere a definição de parâmetros para a realização da revista pessoal eletrônica, da revista pessoal manual não invasiva e da revista pessoal manual íntima, entendida como aquela que, indo além do tateamento corporal, pode envolver desnudamento ou inspeção de cavidades. E defende, por fim, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para que os Estados adotem as medidas necessárias para a alteração da sistemática de segurança no ingresso em presídios, considerando-se como protocolo geral o controle mecânico e tecnológico.

Excepcionalidade

Para Elizeta Ramos, é inconstitucional a prática generalizada, sistemática e indiscriminada de revista íntima nos visitantes em unidades prisionais, com atos de desnudamento, inspeções genitais e esforços físicos repetitivos, além de violar o marco internacional de proteção dos direitos humanos. Isso porque tal revista causa lesão desproporcional a direitos fundamentais, em especial a dignidade, a intimidade e a integridade física, psíquica e moral dos que pretendem manter contato pessoal com presos.

Nesse sentido, a procuradora-geral sustenta que a regra de fiscalização das pessoas que ingressam nos estabelecimentos prisionais como visitantes deve ser a revista pessoal eletrônica, com a utilização de equipamentos e das tecnologias atualmente disponíveis. Como exemplo, cita os scanneres corporais, que são os aparelhos de raios x e detectores de metais.

No entanto, a PGR lembra que é obrigação do Estado evitar a entrada de objetos ilícitos nos presídios, para garantir a segurança pública e prisional, evitar práticas criminosas e, principalmente, proteger a vida, a integridade física e a saúde das pessoas privadas de liberdade, das pessoas que trabalham e visitam as unidades prisionais e da própria sociedade. Por esse motivo, defende a realização excepcional da revista pessoal manual não invasiva, caso seja identificada fundada e objetiva suspeita após a revista eletrônica ou a ausência de equipamentos para a aplicação do protocolo geral. A revista pessoal manual também pode ser utilizada em caso de óbice concreto, de caráter pessoal, que impeça a adoção da revista eletrônica.

Elizeta Ramos frisa que a revista íntima somente será admitida de forma excepcional e subsidiária, quando persistir a suspeita, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, de porte ilícito de objetos ou substâncias cuja entrada seja proibida em presídios. Nesses casos, a diligência deve ser realizada por pessoa do mesmo gênero e, em caso de necessidade de inspeção dos órgãos genitais ou cavidades corporais, por profissional da saúde e em local adequado (ambulatório), facultando-se o acompanhamento do ato por pessoa de confiança do revistado.